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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de9.12.2002 - Decreto de9.12.2002 Publicado no DOU de 10.12.2002 Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002.

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

        I - FUNDAÇÃO IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, a partir de 5 de julho de 1998, na cidade de Firminópolis, Estado de Goiás, outorgada originariamente à Rádio Maranata Ltda., pelo Decreto no 96.148, de 10 de junho de 1988, e transferida conforme Decreto de 6 de outubro de 1997, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53670.000161/98);

        II - RÁDIO SERRANA DE BENTO GONÇALVES LTDA., a partir de 2 de julho de 2001, na cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pelo Decreto no 86.078, de 4 de junho de 1981, e renovada pelo Decreto de 21 de julho de 1992, aprovado pelo Decreto Legislativo no 48, de 16 de maio de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 17 subseqüente (Processo no 53790.000563/01);

        III - RÁDIO TAPEJARA LTDA., a partir de 2 de setembro de 2001, na cidade de Tapejara, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pelo Decreto no 87.487, de 18 de agosto de 1982, e renovada pelo Decreto de 13 de outubro de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 179, de 7 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 8 subseqüente (Processo no 53790.000851/02);

        IV - RÁDIO LÍDER DE VOTUPORANGA LTDA., a partir de 11 de fevereiro de 1999, na cidade de Votuporanga, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à Rádio Clube de Votuporanga Ltda., conforme Decreto no 63.709, de 2 de dezembro de 1968, renovada pelo Decreto no 98.871, de 24 de janeiro de 1990, e transferida pelo Decreto de 9 de agosto de 2000, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53830.002692/98);

        V - RÁDIO RENASCENÇA LTDA., a partir de 26 de setembro de 1997, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, outorgada pela Portaria CONTEL no 540, de 5 de setembro de 1967, e renovada pelo Decreto no 96.004, de 3 de maio de 1988 (Processo no 53830.001621/97);

        VI - SISTEMA ATUAL DE RADIODIFUSÃO LTDA., a partir de 4 de outubro de 1994, na cidade de Itapevi, Estado de São Paulo, outorgada originariamente ao Sistema São Paulo de Comunicação Ltda., pela Portaria no 209, de 1o de outubro de 1984, autorizada a passar à condição de concessionária em virtude do aumento de potência de sua estação transmissora, conforme Exposição de Motivos no 219, de 10 de novembro de 1987, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro subseqüente, e transferida, por meio de cisão, pela Portaria no 216, de 22 de setembro de 1992, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53830.000750/94).

        Art. 2o  Fica renovada, pelo prazo de quinze anos, a partir de 12 de fevereiro de 2000, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Brasília, Distrito Federal, outorgada à TV STÚDIOS DE BRASÍLIA S/C LTDA., pelo Decreto no 90.888, de 31 de janeiro de 1985 (Processo no 53830.001380/99).

        Art. 3o  A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

        Art. 4o  A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 18/05/2022