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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Este Decreto não interfere nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em blocos já licitados, bem como nas atividades minerárias nas fases de pesquisa, extração e beneficiamento mineral, assegurando-se à comunidade quilombola:
I - a preservação de seus valores históricos e culturais;
II - os direitos previstos em lei ao superficiário; e
III - a salubridade, segurança e integridade física, nos termos da lei.