- Voltar Navegação
- Decreto de29.12.2003
- Decreto de29.12.2003
- Decreto de29.12.2003
- Decreto de29.12.2003
- Decreto de29.12.2003
- Decreto de23.12.2003
- Decreto de23.12.2003
- Decreto de22.12.2003
- Decreto de22.12.2003
- Decreto de18.12.2003
- Decreto de15.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de12.12.2003
- Decreto de11.12.2003
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara perempta a concessão outorgada à Rádio Interior Ltda., concessionária do serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Caxias, Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 7º, inciso II, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nos 53720.000344/2000 e 29116.000475/1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada perempta a concessão outorgada pelo Decreto nº 82.249, de 12 de setembro de 1978, à Rádio Interior Ltda., na cidade de Caxias, Estado do Maranhão, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
Art. 2º A perempção somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 2º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003
Conteudo atualizado em 27/06/2022