- Voltar Navegação
- Decreto de 23.10.2015
- Decreto de 23.10.2015
- Decreto de 21.10.2015
- Decreto de 21.10.2015
- Decreto de 21.10.2015
- Decreto de 20.10.2015
- Decreto de 15.10.2015
- Decreto de 8.10.2015
- Decreto de 5.10.2015
- Decreto de 1º.10.2015
- Decreto de 1º.10.2015
- Decreto de 1º.10.2015
- Decreto de 30.9.2015
- Decreto de 30.9.2015
- Decreto de 2.9.2015
- Decreto de 2.9.2015
- Decreto de 2.9.2015
- Decreto de 27.8.2015
- Decreto de 24.8.2015
- Decreto de 20.8.2015
- Decreto de 20.8.2015
- Decreto de 20.8.2015
- Decreto de 18.8.2015
- Decreto de 12.8.2015
- Decreto de 28.7.2015
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º.
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .