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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 3 DE JUNHO DE 2015
Define a área do Porto Organizado de Salvador, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º A área do Porto Organizado de Salvador, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e
II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, p íeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.
Art. 2º A área do Porto Organizado de Salvador tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.
Art. 3º A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edinho Araújo
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2015
POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE SALVADOR -
DEFININA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA SIRGAS 2000:
Vértice | Latitude (S) | Longitude (W) |
1 | 13º02’44.01” | 38º38’23.06” |
2 | 13º04’01.63” | 38º36’48.90” |
3 | 13º04’01.21” | 38º32’30.10” |
4 | 12º59’58.57” | 38º32’30.54” |
5 | 12º58’04.40” | 38º31’15.30” |
6 | 12º58’12.87” | 38º31’12.07” |
7 | 12º58’30.01” | 38º31’00.43” |
8 | 12º58’28.21” | 38º30’57.66” |
9 | 12º58’11.38” | 38º31’09.09” |
10 | 12º58’01.00” | 38º31’13.05” |
11 | 12º57’59.06” | 38º31’09.88” |
12 | 12º58’17.91” | 38º30’53.75” |
13 | 12º58’02.18” | 38º30’37.40” |
14 | 12º57’38.42” | 38º30’23.44” |
15 | 12º57’32.17” | 38º30’20.63” |
16 | 12º57’33.59” | 38º30’16.45” |
17 | 12º57’24.49” | 38º30’10.62” |
18 | 12º57’17.36” | 38º30’08.53” |
19 | 12º57’16.54” | 38º30’11.15” |
20 | 12º57’13.67” | 38º30’13.51” |
21 | 12º57’06.72” | 38º30’17.03” |
22 | 12º57’03.36” | 38º30’28.93” |
23 | 12º55’52.14” | 38º31’31.96” |
24 | 12º56’08.81” | 38º36’00.73” |
25 | 12º58’41.75” | 38º36’00.48” |
1 | 13º02’44.01” | 38º38’23.06” |
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Conteudo atualizado em 17/04/2024