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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de11.11.2003 - Decreto de11.11.2003 Publicado no DOU de 12.11.2003 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Palmeiras", situado nos Municípios de Jussara e Fazenda Nova, Estado de Goiás, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Palmeiras", situado nos Municípios de Jussara e Fazenda Nova, Estado de Goiás, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Palmeiras", com área de três mil, novecentos e vinte e oito hectares, trinta e sete ares e oitenta e um centiares, situado nos Municípios de Jussara e Fazenda Nova, objeto dos Registros nos R-6-783, Livro 2; R-2-2.025, Livro 2; R-3-2.025, Livro 2; R-3-1.244, Livro 2; R-1-4.558, Livro 2; R-1-2.710, Livro 2; R-10-2.712, Livro 2; R-11-1.529, Livro 2; R-1-4.304, Livro 2; R-5-2.596, Livro 2; R-12-1.529, Livro 2; R-12-2.712, Livro 2; R-11-1.821, Livro 2; R-15-260, Livro 2; R-2-2.489, Livro 2; R-3-531, Livro 2; R-3-420, Livro 2; R-4-141, Livro 2; R-7-236, Livro 2; R-3-4.095, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jussara; R-2-640, Livro 2-C e R-2-687, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Nova, Estado de Goiás.

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.2003


Conteudo atualizado em 18/05/2022