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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de27.11.2008 - Decreto de27.11.2008 Publicado no DOU de 28.11.2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Funil e Algodão”, com área registrada de trezentos e vinte hectares, noventa e oito ares e vinte e sete centiares, e área medida de trezentos e vinte hectares, trinta ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Silvânia, objeto dos Registros nos R-39-2.402, fls. 100, Livro 2-I, e R-28-3.184, fls. 193, Livro 2-K, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.002950/2007-69); e

II - “Rio do Peixe dos Aguiar e Santa Maria”, com área registrada de seiscentos e sessenta e nove hectares, setenta e dois ares e quatro centiares, e área medida de setecentos e setenta e três hectares, quatro ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Santa Terezinha de Goiás, objeto do Registro no R-2-4.421, fls. 294, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, Estado de Goiás (Processos INCRA/SR-04/no 54150.002620/2007-73). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2008


Conteudo atualizado em 17/01/2023