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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de25.11.2008 - Decreto de25.11.2008 Publicado no DOU de 26.11.2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Gleba 01 e Gleba 02” - parte, também conhecido como “Fazenda Bom Jardim”, com área registrada de seiscentos e sessenta e quatro hectares e setenta ares, área medida de seiscentos e setenta e cinco hectares, vinte e seis ares e cinqüenta centiares, e área visada de quinhentos e sessenta e oito hectares, cinqüenta e seis ares e quatro centiares, situado no Município de Teresina, objeto dos Registros nos R-1-77.716, Ficha 01, Livro 2; e R-1-77.717, Ficha 01, Livro 2, do 2o Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, 3a Circunscrição da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001030/2003-96; e

II - “Tabuleiro Redondo”, com área registrada de mil, quinhentos e dois hectares, noventa e três ares e sete centiares, e área medida de mil, trezentos e oitenta e cinco hectares, cinqüenta e dois ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Itaueira, objeto do Registro no R-1-3.388, fls. 288, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Itaueira, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.002066/2003-97). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008

 


Conteudo atualizado em 30/09/2023