MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de22.10.2008 - Decreto de22.10.2008 Publicado no DOU de 23.10.2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Nossa Senhora de Fátima e outras”, com área registrada de mil, duzentos e oitenta e cinco hectares, vinte e seis ares e vinte e cinco centiares, e área medida de mil, duzentos e vinte e cinco hectares, cinqüenta e seis ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Santa Brígida, objeto dos Registros nos R-6-1.600, fls. 11, Livro 2-BF; R-5-3.175, fls. 224, Livro 2-L; R-5-3.176, fls. 225, Livro 2-L; R-7-3.179, fls. 144, Livro 2-BI; e R-7-3.459, fls. 197, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000366/2006-79);

II - “Fazenda Pai Simão”, com área registrada de mil, setecentos e noventa e sete hectares, e área medida de dois mil e noventa e cinco hectares, setenta e três ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Marcionílio Souza, objeto do Registro no R-1-14, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marcionílio Souza, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.006196/2006-36);

III - “Fazenda São Jorge do Arapuá”, com área registrada de três mil, trezentos e trinta e três hectares, e área medida de três mil e noventa e nove hectares, setenta e oito ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Jeremoabo, objeto do Registro no R-1-929, fls. 75, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002025/2005-57); e

IV - “Fazenda Serra Grande”, com área registrada de oitocentos e vinte e um hectares, e área medida de mil, novecentos e quatro hectares, oitenta e sete ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Maracás, objeto do Registro no R-2-3.372, fls. 52, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002268/2006-76).

IV - “Fazenda Serra Grande”, com área registrada de oitocentos e vinte e um hectares, e área medida de mil, novecentos e noventa e cinco hectares, sessenta e três ares e cinquenta e seis centiares, situado no Município de Maracás, objeto do Registro no R-2-3.372, fls. 52, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002268/2006-76). (Redação dada pelo Decreto de 1º de fevereiro de 2010)

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024