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Artigo 2
Art. 2 º A 3ª Conferência Nacional de Juventude será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e, em sua ausência, pelo Secretário Nacional de Juventude.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo Presidente do Conselho Nacional de Juventude.
Conteudo atualizado em 16/04/2024