- Voltar Navegação
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de24.12.2008
- Decreto de24.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de18.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
Artigo 4
I - Ministério da Cultura;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Ministério do Turismo;
IX - Ministério da Defesa;
X - Ministério da Justiça;
XI - Ministério da Fazenda;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - Ministério das Comunicações;
XV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
XVII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 1º Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.
§ 2º Os trabalhos da Comissão Interministerial serão dirigidos conjuntamente pelos representantes dos Ministérios da Cultura e das Relações Exteriores.
§ 2º Os trabalhos da Comissão Interministerial serão coordenados pelo Comissário, auxiliado pelos representantes dos Ministérios da Cultura e das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto de 29 de janeiro de 2009)
Conteudo atualizado em 23/04/2024