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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A participação na CNCD é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, a CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.
Conteudo atualizado em 28/03/2024