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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de19.12.2006 - Decreto de19.12.2006 Publicado no DOU de 20.12.2006 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a área de terra que menciona.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a área de terra que menciona.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o, alínea “e”, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, 

            DECRETA: 

            Art. 1o  Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito hectares, necessárias à continuação da implantação do PROJETO JAGUARIBE-APODI, localizado nos Municípios de Limoeiro do Norte e Quixere, ambos no Estado do Ceará, de acordo com o memorial constante do Processo no 59400.005442 - 2006-86, assim descritos: partindo do ponto A-01, de coordenadas N=9.424.800 e E=604.800, segue com rumo norte até o ponto A-02, de coordenadas N=9.426.300 e E=604.800; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-03, de coordenadas N=9.427-600 E=607.200; deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-04, de coordenadas N=9.429.800 e E=606.400; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-05, de coordenadas N=9.432.400 e E=609.200; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-06, de coordenadas N=9.433.600 e E=612.000; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-07, de coordenadas N=9.435.800 e E=613.000; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-08, de coordenadas N=9.437.200 e E=616.000; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-09, de coordenadas N=9.441.700 e E=618.300; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-10, de coordenadas N=9.433.900 e E=620.500; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-11, de coordenadas N=9.445.900 e E=624.000; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-12, de coordenadas N=9.445.900 e E=644.800; deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-13, de coordenadas N=9.440.200 e E=642.500; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-14, de coordenadas N=9.440.200 e E=638.700; deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-15, de coordenadas N=9.433.800 e E=638.700; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-16, de coordenadas N=9.433.800 e E=637.000; deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-17, de coordenadas N=9.431.900 e E=637.000; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-18, de coordenadas N=9.431.900 e E=623.000; deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-19, de coordenadas N=9.429.100 e E=632.000; deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-20, de coordenadas N=9.426.600 e E=629.900; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-21, de coordenadas N=9.426.600 e E=611.300; deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-22, de coordenadas N=9.424.800 e E=611.300; deste ponto, então, finalmente, segue com rumo oeste até o ponto A-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono. 

            Parágrafo único.  Ficam excluídas da desapropriação de que tratam o caput as áreas de terra e benfeitorias já adquiridas pelo DNOCS em decorrência do disposto no Decreto no 92.141, de 16 de dezembro de 1985.

            Art. 2o  O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941. 

            Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

        Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pedro Brito do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.


Conteudo atualizado em 05/04/2024