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Artigo 2
I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º Os membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no prazo de dez dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, inclusive estaduais e municipais, de entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar das reuniões do colegiado.
Conteudo atualizado em 24/04/2024