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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 110



Art. 110. O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas.                      (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

TÍTULO XI
Da Naturalização

CAPÍTULO I
Das Condições