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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 131



Art. 131. Fica aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas que integra esta Lei.                        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)                       (Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985)

§ 1º Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento anual na mesma proporção do coeficiente do valor de referências.

§ 2º O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante Portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de câmbio do cruzeiro-ouro com as principais moedas de livre convertibilidade.