- Voltar Navegação
- Estatuto da Criança e do Adolescente
- Estatuto dos Militares
- Estatuto do Idoso
- Estatuto da Terra
- Estatuto do Estrangeiro
- Estatuto do Desarmamento
- Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
- Estatuto do Índio
- Estatuto de Defesa do Torcedor
- Estatuto da Juventude
- Estatuto da Igualdade Racial
- Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
- Estatuto da Cidade
- Estatuto dos Refugiados
- Estatuto dos Museus
Artigo 24
Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados.
Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)