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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 49



Art. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado:                        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;

IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no artigo 51;

V - se ocorrer a transformação de visto de que trata o artigo 42;

VI - se houver transgressão do artigo 18, artigo 37, § 2º, ou 99 a 101; e

VII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.

 § 1° O registro poderá ser restabelecido, nos casos do item I ou II, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto de que trata o artigo 13 ou 16, ou obtiver a transformação prevista no artigo 39.

§ 2° Ocorrendo a hipótese prevista no item III deste artigo, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.

§ 3° Se da solicitação de que trata o item III deste artigo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.

TÍTULO V
Da Saída e do Retorno