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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares




Artigo 137



Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:

        I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;

        II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;                          (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;

        IV - tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro;                        (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        V - tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro;                          (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        VI - tempo de efetivo serviço passado pelo militar nas guarnições especiais e contado na forma estabelecida em regulamento, assegurados, porém, os direitos e vantagens dos militares amparados pela legislação vigente na época.

        VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.                       (Redação dada pela Lei nº 7.698, de 1988)

        § 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.

        § 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, IV e V serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 101.                          (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 3º O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que vierem a ser aproveitados como oficiais das Forças Armadas, desde que este curso seja requisito essencial para seu aproveitamento.                            (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:

        a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

        b) passado em licença para tratar de interesse particular;

        b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);                        (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)

        c) passado como desertor;

        d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e

        e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.