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Leis Complementares




Leis Complementares - 35, de 14.3.1979 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.




Artigo 36



Art. 36 - É vedado ao magistrado:

        I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

        II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

        III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

        Parágrafo único - (Vetado.)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021