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Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 5 DE JULHO DE 1976
Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários incluídos em Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos funcionários públicos federais que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocuparem cargos integrantes de Quadros Suplementares, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar dentro do prazo previsto no art. 3º, dez anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários públicos federais postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.
Art. 2º - Ressalvado o disposto no § 4º do art. 99 da Constituição, o funcionário que se aposentar com fundamento nesta Lei não poderá adquirir outro vínculo com a Administração Federal ou fundação instituída pela União, sob pena de cassação da aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 36, de 1979)
Art. 3º - A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de um ano, contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1976; 155º da Independência e 83º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1976
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Conteudo atualizado em 26/09/2023