- Voltar Navegação
- Lei complementar nº 154, de 18.4.2016
- 1, de 17.7.1962
- 2, de 16.9.1962
- 1, de 9.11.1967
- 2, de 29.11.1967
- 3, de 7.12.1967
- 4, de 2.12.1969
- 5, de 29.4.1970
- 6, de 30.6.1970
- 7, de 7.9.1970
- 8, de 3.12.1970
- 9, de 11.12.1970
- 10, de 6.5.1971
- 11, de 25.5.1971
- 12, de 8.11.1971
- 13, de 11.10.1972
- 14, de 8.6.1973
- 15, de 13.8.1973
- 16, de 30.10.1973
- 17, de 12.12.1973
- 18, de 10.5.1974
- 19, de 25.6.1974
- 20, de 1º.7.1974
- 21, de 24.9.1974
- 22, de 9.12.1974
Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
(Vide art 16 § 2 Constituição) | Altera os arts. 1º, 2º e seus parágrafos, e 3º e seus incisos, da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967, que "dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e seus parágrafos, e 3º e seus incisos, da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967, passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 1º - As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei.
Art. 2º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação.
Art. 3º - A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa às sessões extraordinárias:
I - nos Municípios com população de mais de 200.000 (duzentos mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes - 1/4 (um quarto);
II - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 1/3 (um terço);
III - nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes - metade;
IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços); e
V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais - metade.
§ 1º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma ordinária por dia e até a 4 (quatro) extraordinárias por mês.
§ 2º - Durante a legislatura, a remuneração poderá ser atualizada quando forem alterados os subsídios dos Deputados, obedecidos os limites fixados neste artigo."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da Republica.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1974 e retificado em 31.12.1974
*
Conteudo atualizado em 16/04/2024