- Voltar Navegação
- 73, de 10.2.1993
- 74, de 30.4.1993
- 75, de 20.5.1993
- 76, de 6.7.1993
- 77, de 13.7.1993
- 78, de 30.12.1993
- 79, de 7.1.1994
- 80, de 12.1.1994
- 81, de 13.4.1994
- 82, de 27.3.1995
- 83, de 12.9.1995
- 84, de 18.1.1996
- 85, de 15.2.1996
- 86, de 14.5.1996
- 87, de 13.9.1996
- 88, de 23.12.1996
- 89, de 18.2.1997
- 90, de 1º.10.1997
- 91, de 22.12.1997
- 92, de 23.12.1997
- 93, de 4.2.1998
- 94, de 19.2.1998
- 95, de 26.2.1998
- 96, de 31.5.1999
- 97, de 9.6.1999
Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974
Revogada pela Lei Complementar nº 34, de 1978 Texto para impressão (Vide art 103 da Constituição) |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
II - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III - aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único - O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.
I - Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;
II - Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;
III - Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
João Paulo dos Reis Velloso.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1974
*
Conteudo atualizado em 09/06/2022