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- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 5
Parágrafo único - Da chapa somente poderão constar nomes de Deputados estaduais ou de seus suplentes.
Art. 5º - A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição, far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)
I - cada deputado votará em oito nomes; (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2 (dois) que se seguirem na votação; (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
III - havendo empate, resolver-se-á em favor do mais idoso; (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
IV - terminada a apuração, o Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará, imediatamente, ao Presidente da Assembléia; (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
V - a votação será feita em reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional Eleitoral. (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, cada bancada indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as seguintes normas: (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)
I - cada deputado votará em quatro nomes; e (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os três mais votados e, suplentes, os que se seguirem na votação, em cada Partido. (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)