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Leis Complementares




Leis Complementares - 15, de 13.8.1973 - Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Até 15 (quinze) de agosto, o líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia Legislativa, chapa dos candidatos a delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Parágrafo único - Da chapa somente poderão constar nomes de Deputados estaduais ou de seus suplentes.

Art. 5º - A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição, far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas:      (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

I - cada deputado votará em oito nomes; (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2 (dois) que se seguirem na votação;      (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

III - havendo empate, resolver-se-á em favor do mais idoso;      (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

IV - terminada a apuração, o Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará, imediatamente, ao Presidente da Assembléia;      (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

V - a votação será feita em reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional Eleitoral.     (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, cada bancada indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as seguintes normas:       (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

I - cada deputado votará em quatro nomes; e      (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os três mais votados e, suplentes, os que se seguirem na votação, em cada Partido.      (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)


Conteudo atualizado em 06/06/2021