- Voltar Navegação
- 23, de 19.12.1974
- 24, de 7.1.1975
- 25, de 2.7.1975
- 26, de 11.9.1975
- 27, de 3.11.1975
- 28, de 18.11.1975
- 29, de 5.7.1976
- 30, de 27.6.1977
- 31, de 11.10.1977
- 32, de 26.12.1977
- 33, de 16.5.1978
- 34, de 12.9.1978
- 35, de 14.3.1979
- 36, de 31.10.1979
- 37, de 13.11.1979
- 38, de 13.11.1979
- 39, de 10.12.1980
- 40, de 14.12.1981
- 41, de 22.12.1981
- 42, de 1º.12.1982
- 43, de 31.3.1982
- 44, de 7.12.1983
- 45, de 14.12.1983
- 46, de 21.8.1984
- 47, de 22.10.1984
Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972
Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a União autorizada a instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessárias à execução de projetos e obras da seguinte natureza: (Vide Lei nº 5.824, de 1972)
a) centrais hidrelétricas de interesse regional;
b) centrais termonucleares;
c) sistemas de transmissão em extra alta tensão;
d) atendimento energético aos principais pólos de desenvolvimento da Amazônia.
Art. 2º - Enquanto não ocorrer o lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior, fica ratificada e mantida a cobrança do atual empréstimo compulsório, efetuada com base na Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com suas alterações posteriores, limitada a referida cobrança até 31 de dezembro de 1973, sem as restrições contidas na presente Lei Complementar.
Art. 3º - A redução ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda per capita em relação a renda nacional. (Vide Lei nº 5.824, de 1972)
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1972
*
Conteudo atualizado em 06/05/2022