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- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 3
§ 1o O estatuto do Fundo deverá dispor sobre:
I - a composição e as competências do Conselho Diretor do Fundo, assegurando-se a participação de pelo menos 1 (um) representante das sociedades seguradoras, 1 (um) representante das sociedades resseguradoras, 1 (um) representante das cooperativas e 1 (um) representante das empresas agroindustriais cotistas do Fundo, desde que seja atendido o que determina o § 8o deste artigo;
II - as atribuições da assembleia de cotistas;
III - as modalidades de cobertura suplementar operadas pelo Fundo, podendo diferenciá-las segundo o risco das operações ou outros critérios previstos no estatuto;
IV - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas sociedades seguradoras ou resseguradoras;
V - a remuneração da instituição administradora.
§ 2o Os votos da União, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras e empresas agroindustriais na assembleia de cotistas serão distribuídos na proporção do número de cotas de cada um.
§ 3o Alterações no estatuto do Fundo serão decididas pela assembleia de cotistas.
§ 4o O Fundo não poderá pagar rendimentos a cotistas.
§ 5o Os cotistas do Fundo poderão, conforme dispuser o estatuto:
I - solicitar o resgate de suas cotas, desde que haja recursos não comprometidos com coberturas contratadas pelo Fundo;
II - transferir a propriedade de suas cotas.
§ 6o A sociedade seguradora ou resseguradora que optar por operar com o Fundo deverá, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo:
I - subscrever cotas do Fundo;
II - contratar cobertura suplementar ofertada pelo Fundo para a totalidade da carteira de risco retido nas modalidades de seguro rural de que trata o art. 1o.
§ 7o Da mesma forma que as sociedades seguradoras e resseguradoras, as empresas agroindustriais e as cooperativas que optarem por participar do Fundo deverão subscrever cotas, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo.
§ 8o O estatuto do Fundo definirá o número mínimo de cotas que devem ser subscritas e integralizadas pelas sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras ou empresas agroindustriais e cooperativas para assegurar representação no Conselho Diretor do Fundo.
§ 9o A obrigatoriedade de contratação de cobertura suplementar para a totalidade da carteira de que trata o inciso II do § 6o levará em consideração as operações de todo o grupo econômico a que pertencer a sociedade seguradora ou resseguradora, podendo o estatuto do Fundo definir parâmetros ou exceções para aplicação dessa regra.