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Leis Complementares




Leis Complementares - 137, de 26.8.2010 - Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei no 261, de 28 de




Artigo 3



Art. 3o  A participação da União no Fundo é condicionada a que seu estatuto obedeça às disposições desta Lei Complementar. 

§ 1o  O estatuto do Fundo deverá dispor sobre: 

I - a composição e as competências do Conselho Diretor do Fundo, assegurando-se a participação de pelo menos 1 (um) representante das sociedades seguradoras, 1 (um) representante das sociedades resseguradoras, 1 (um) representante das cooperativas e 1 (um) representante das empresas agroindustriais cotistas do Fundo, desde que seja atendido o que determina o § 8o deste artigo; 

II - as atribuições da assembleia de cotistas; 

III - as modalidades de cobertura suplementar operadas pelo Fundo, podendo diferenciá-las segundo o risco das operações ou outros critérios previstos no estatuto; 

IV - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas sociedades seguradoras ou resseguradoras; 

V - a remuneração da instituição administradora. 

§ 2o  Os votos da União, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras e empresas agroindustriais na assembleia de cotistas serão distribuídos na proporção do número de cotas de cada um. 

§ 3o  Alterações no estatuto do Fundo serão decididas pela assembleia de cotistas. 

§ 4o  O Fundo não poderá pagar rendimentos a cotistas. 

§ 5o  Os cotistas do Fundo poderão, conforme dispuser o estatuto: 

I - solicitar o resgate de suas cotas, desde que haja recursos não comprometidos com coberturas contratadas pelo Fundo; 

II - transferir a propriedade de suas cotas. 

§ 6o  A sociedade seguradora ou resseguradora que optar por operar com o Fundo deverá, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo: 

I - subscrever cotas do Fundo; 

II - contratar cobertura suplementar ofertada pelo Fundo para a totalidade da carteira de risco retido nas modalidades de seguro rural de que trata o art. 1o

§ 7o  Da mesma forma que as sociedades seguradoras e resseguradoras, as empresas agroindustriais e as cooperativas que optarem por participar do Fundo deverão subscrever cotas, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo. 

§ 8o  O estatuto do Fundo definirá o número mínimo de cotas que devem ser subscritas e integralizadas pelas sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras ou empresas agroindustriais e cooperativas para assegurar representação no Conselho Diretor do Fundo. 

§ 9o  A obrigatoriedade de contratação de cobertura suplementar para a totalidade da carteira de que trata o inciso II do § 6o levará em consideração as operações de todo o grupo econômico a que pertencer a sociedade seguradora ou resseguradora, podendo o estatuto do Fundo definir parâmetros ou exceções para aplicação dessa regra. 


Conteudo atualizado em 15/05/2021