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Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 1962 AO ATO ADICIONAL
Vide EMC 1 de 17.10.1969 | Dispõe sôbre a vacância ministerial, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vagando, por qualquer motivo, o cargo de Presidente do Conselho e, conseqüentemente, os dois demais Ministros, o Presidente da República, sem prejuízo da observância do art. 8º do Ato Adicional nomeará um Conselho Provisório, que se extinguirá com a formação do novo Conselho de Ministros.
Parágrafo único. As Pastas não preenchidas na constituição do Conselho Provisório, ficarão sob a gestão dos respectivos Subsecretários de Estado, na forma do § 2º do art. 17 do Ato Adicional.
Art. 2º A Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, será submetida a "Referendum" popular no dia 6 de janeiro de 1963.
§ 1º Proclamado pelo Superior Tribunal Eleitoral o resultado, o Congresso organizará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o sistema de govêrno na base da opção decorrente da consulta.
§ 2º Terminado êsse prazo, se não estiver promulgada a emenda revisora do parlamentarismo ou instituidora do presidencialismo, continuará em vigor a Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, ou voltará a vigorar em sua plenitude, a Constituição Federal de 1946, conforme o resultado da consulta popular.
§ 3º Terão direito a votar na consulta os eleitores inscritos até 7 de outubro de 1962, aplicando-se à sua apuração e à proclamação do resultado da lei eleitoral vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1962
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Conteudo atualizado em 27/04/2022