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Leis Complementares




Leis Complementares - 130, de 17.4.2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.




Artigo 16



Art. 16.  As cooperativas de crédito podem ser assistidas, em caráter temporário, mediante administração em regime de cogestão, pela respectiva cooperativa central ou confederação de centrais para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da própria sociedade, devendo ser observadas as seguintes condições: 

I - existência de cláusula específica no estatuto da cooperativa assistida, contendo previsão da possibilidade de implantação desse regime e da celebração do convênio de que trata o inciso II do caput deste artigo; 

II - celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual cogestora, a ser referendado pela assembléia geral, estabelecendo, pelo menos, a caracterização das situações consideradas de risco que justifiquem a implantação do regime de cogestão, o rito dessa implantação por iniciativa da entidade cogestora e o regimento a ser observado durante a cogestão; e 

III - realização, no prazo de até 1 (um) ano da implantação da cogestão, de assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a manutenção desse regime e da adoção de outras medidas julgadas necessárias. 

Art. 16-A. O Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas pelo CMN, poderá autorizar a cooperativa central de crédito ou a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito sujeita à sua supervisão, em situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas aos seus associados.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 1º Concedida a autorização referida no caput deste artigo e enquanto durar a medida:   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

I - a cooperativa de crédito ficará impedida de desfiliar-se da cooperativa central de crédito ou da confederação constituída por cooperativas centrais de crédito e de realizar o distrato da atividade de supervisão prestada na forma do inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

II - a cooperativa central de crédito ou a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito que assumir a administração poderá determinar o afastamento de quaisquer diretores e de membros dos conselhos de administração e fiscal da cooperativa de crédito filiada atingida.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 2º A adoção das medidas de que trata o § 1º deste artigo independe da aprovação em assembleia geral ou de previsão no estatuto social da cooperativa de crédito filiada atingida.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)


Conteudo atualizado em 28/09/2022