- Voltar Navegação
- LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
- LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
- LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
- LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2023
- LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 192, 11 DE MARÇO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 191, 8 DE MARÇO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 4 DE JANEIRO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 4 DE JANEIRO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 31 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2021
- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 16
I - existência de cláusula específica no estatuto da cooperativa assistida, contendo previsão da possibilidade de implantação desse regime e da celebração do convênio de que trata o inciso II do caput deste artigo;
II - celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual cogestora, a ser referendado pela assembléia geral, estabelecendo, pelo menos, a caracterização das situações consideradas de risco que justifiquem a implantação do regime de cogestão, o rito dessa implantação por iniciativa da entidade cogestora e o regimento a ser observado durante a cogestão; e
III - realização, no prazo de até 1 (um) ano da implantação da cogestão, de assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a manutenção desse regime e da adoção de outras medidas julgadas necessárias.
Art. 16-A. O Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas pelo CMN, poderá autorizar a cooperativa central de crédito ou a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito sujeita à sua supervisão, em situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas aos seus associados. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º Concedida a autorização referida no caput deste artigo e enquanto durar a medida: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
I - a cooperativa de crédito ficará impedida de desfiliar-se da cooperativa central de crédito ou da confederação constituída por cooperativas centrais de crédito e de realizar o distrato da atividade de supervisão prestada na forma do inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
II - a cooperativa central de crédito ou a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito que assumir a administração poderá determinar o afastamento de quaisquer diretores e de membros dos conselhos de administração e fiscal da cooperativa de crédito filiada atingida. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 2º A adoção das medidas de que trata o § 1º deste artigo independe da aprovação em assembleia geral ou de previsão no estatuto social da cooperativa de crédito filiada atingida. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)