MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Complementares




Leis Complementares - 99, de 20.12.1999 - Dá nova redação ao inciso I do art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação




Artigo 3



Art. 33. ............................................................................"

"I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2003;" (NR)

"........................................................................................."

        Art. 2o Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão " 2003" em substituição a "1998".

        Art. 3o Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 2002" em substituição a "de 1996 e 1997".

       
Conteudo atualizado em 25/04/2022