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Leis Complementares




Leis Complementares - 97, de 9.6.1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.




Artigo 17



Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:

        I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

        II - prover a segurança da navegação aquaviária;

        III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

        IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.

        V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.                    (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

        Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Marítima", para esse fim.

        Art. 17-A. Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares:                   (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

        I – contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre;                    (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

      II – cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante;                     (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

        III – cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução;                    (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

        IV – atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:                      (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)                    (Revogado pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        a) patrulhamento;                (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)                   (Revogado pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)                     (Revogado pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        c) prisões em flagrante delito.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)                        (Revogado pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021