- Voltar Navegação
- Lei complementar nº 154, de 18.4.2016
- 1, de 17.7.1962
- 2, de 16.9.1962
- 1, de 9.11.1967
- 2, de 29.11.1967
- 3, de 7.12.1967
- 4, de 2.12.1969
- 5, de 29.4.1970
- 6, de 30.6.1970
- 7, de 7.9.1970
- 8, de 3.12.1970
- 9, de 11.12.1970
- 10, de 6.5.1971
- 11, de 25.5.1971
- 12, de 8.11.1971
- 13, de 11.10.1972
- 14, de 8.6.1973
- 15, de 13.8.1973
- 16, de 30.10.1973
- 17, de 12.12.1973
- 18, de 10.5.1974
- 19, de 25.6.1974
- 20, de 1º.7.1974
- 21, de 24.9.1974
- 22, de 9.12.1974
Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14 DE MAIO DE 1996
Produção de efeito | Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade. |
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j:
"Art. 22. ........................................................................
I - ..................................................................................
....................................................................................
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 14 de maio de 1996
Senador JÚLIO CAMPOS
Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1996
*
Conteudo atualizado em 11/07/2022