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Leis Complementares




Leis Complementares - 75, de 20.5.1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.




Artigo 118



Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:

        I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;

        II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;

        III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar;

        IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

        V - a Corregedoria do Ministério Público Militar;

        VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;

        VII - os Procuradores da Justiça Militar;

        VIII - os Promotores da Justiça Militar.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021