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Leis Complementares




Leis Complementares - 73, de 10.2.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:

        I - a sua representação judicial e extrajudicial;

        II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021