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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 13, de 27.8.92 - Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Ficam extintas, a partir de 1° de agosto de 1992, as seguintes vantagens:

        I - Gratificações de Dedicação Exclusiva a que se referem o art. 5° da Lei n° 8.270, de 1991 e o inciso VIII, do § 3°, do art. 2° da Lei n° 7.923, de 1989;

        II - adicional de dedicação exclusiva a que se refere o art. 13, § 2°, letra b, da Lei n° 8.270, de 1991.

       
Conteudo atualizado em 13/02/2024