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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 13, de 27.8.92 - Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de agosto de 1992, observadas as gradações nela estabelecidas.

        Brasília, 27 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1992

Vigência

Denominação

Ago/Set/92

Out/Nov/92

Dez/92 Jan/93

A partir de Fev/93

Cargos de Natureza Especial

2.07

2.27

2.47

2.57

DAS-6 e CD-1

2.07

2.27

2.47

2.57

DAS-5 e CD-2

1.94

2.12

2.30

2.39

DAS-4 e CD-3

1.66

1.81

1.97

2.04

DAS-3 e CD-4

0.76

0.85

0.93

0.97

DAS-2

0.73

0.81

0.88

0.92

DAS-1

0.70

0.78

0.85

0.89

Base de Cálculo: Maior Vencimento de Carreiras Típicas de Estado

*

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/04/2024