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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 10, de 11.10.62 - Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Constituem recursos da SUDEPE:

        I - dotações orçarmentárias especialista que constarão, anualmente, do orçamento da União;

        II - 10% (dez por cento) do Fundo Federal Agropecuário;

        III - créditos especiais, suplementares e extraordinários,

        IV - resultados de suas operações financeiras;

        V - taxas dos serviços que prestar;

        VI - saldos dos recursos dos órgãos cujos serviços lhe forem transferidos;

        VII - outros recursos que lhe sejam destinados ou que resultem de suas atividades.

        Parágrafo único. Os recursos previstos no presente artigo destinam-se a financiar projetos do plano Nacional de Desenvolvimento de Pesca e a custear serviços da SUDEPE.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021