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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 10, de 11.10.62 - Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º compete à SUDEPE:

        I - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP) e promover a sua execução;

        II - prestar assistência técnica e financeira aos empreendimentos de pesca;

        III - realizar estudos, em caráter, permanente, que visem à atualização das leis aplicáveis à pesca ou aos recursos pesqueiros, propondo as providências convenientes;

        IV - aplicar no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca ou aos recursos pesqueiros;

        V - pronunciar-se sôbre pedidos de financiamentos destinados à pesca formulados a entidade oficiais de crédito;

        VI - coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;

        VII - assistir aos pescadores na solução de seus problemas econômico-sociais;

        Parágrafo único - Para os efeitos desta lei consideram-se recursos pesqueiros a fauna e a flora de origem aquática.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021