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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 9, de 11.10.62 - Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. Os órgãos do Ministério da Agricultura não expressamente mencionados nesta lei serão extintos ou adaptados, por decreto do Poder Executivo, à organização prevista no artigo 5º e seguintes, de acôrdo com as suas funções e respectivas localizações.

Parágrafo único. Constará de decretos a relação do pessoal e a redistribuição do acervo dos órgãos do Ministério da Agricultura, em função de sua organização.


Conteudo atualizado em 13/08/2021