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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 9, de 11.10.62 - Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O Secretário-Geral da Agricultura assessorará o Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Pasta, competindo-lhe, ainda, exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Geral.

Parágrafo único. O Secretário-Geral contará com uma Assessoria, constituída de pessoal técnico e administrativo cuja composição constará do regulamento do Ministério.

TÍTULO V

CAPÍTULO I
Da Organização do Ministério da Agricultura


Conteudo atualizado em 13/08/2021