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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.180, de 22.10.2015 - Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.


Conteudo atualizado em 28/03/2024