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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.180, de 22.10.2015 - Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015

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Conteudo atualizado em 13/04/2024