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Artigo 3
§ 1º Na hipótese da prestação indireta, o ente da Federação observará o disposto nas Leis n º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , 9.074, de 7 de julho de 1995 , e 11.079, de 30 de dezembro de 2004 .
§ 2º Poderá ser dada, por ocasião da concessão, preferência ao concessionário de geração de energia operador da barragem, que deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos, mantendo contabilização independente e desassociada, ou poderá contratar prestadores de serviço, mediante prévia autorização do poder concedente, para execução da operação e da manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis.
§ 3º Os custos do serviço de operação e de manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis a que alude o caput não poderão ser subsidiados pelos preços da energia elétrica.