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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.488 - Institui a correção monetária nos casos de liquidação de sinistros cobertos por contratos de seguro

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.488, DE 27 DE AGOSTO DE 1968.

 

Institui a correção monetária nos casos de liquidação de sinistros cobertos por contratos de seguro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A indenização de sinistros cobertos por contratos de seguros de pessoas, bens e responsabilidades, quando não efetuadas nos prazos estabelecidos na forma do § 2º dêste artigo, ficará sujeita à correção monetária, no todo ou na parte não paga.

§ 1º A correção monetária será devida a partir do término dos referidos prazos e calculada na base dos coeficientes fixados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará os prazos a que se prefere êste artigo e estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e à execução desta Lei.

§ 3º A incidência da correção monetária sôbre o valor da indenização não exonera as entidades seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras de outras sanções que, na espécie, lhes forem aplicáveis.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1968

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Conteudo atualizado em 24/01/2022