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Artigo 116
§ 1º Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União e dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 113, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou entidade responsável pelas respectivas contratações.
§ 2º A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal que resulte na continuidade da execução de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do § 2º do art. 113 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput , quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e para a sociedade.
§ 3º A decisão pela paralisação ou pela continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do § 2º, dar-se-á sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.
§ 4º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos deste Capítulo dar-se-ão mediante decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal , à qual cabe divulgar, pela internet , a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput .