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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.080, de 2.1.2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. Mensagem de Veto




Artigo 12



Art. 12. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2015 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar;

III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

IV - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

V - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, inclusive das entidades da administração pública federal indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ainda que prestados, total ou parcialmente, por intermédio de serviços próprios;

VI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

VIII - ao atendimento das operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

IX - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

X - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 , do art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal ;

XI - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

XII - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;

XIII - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação no Congresso Nacional até a entrada em vigor desta Lei, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no inciso I do caput do art. 90, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIV - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;

XV - às transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT ;

XVI - aos pagamentos de anuidades ou de participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de que trata o caput , que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;

XVII - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XVIII - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

XIX - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ;

XX - à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;

XXI - ao pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas e/ou sentenças judiciais, não classificadas como "Pessoal e Encargos Sociais", nos termos do § 4º do art. 88;

XXII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , com o respectivo Estado e Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

XXIII - ao pagamento do seguro-desemprego; e

XXIV - ao pagamento da indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, nos termos da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013 .

§ 1º As dotações destinadas à finalidade de que trata o inciso XVI do caput :

I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma do inciso V do § 8º do art. 7º desta Lei; e

II - restringir-se-ão ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas.

§ 2º Quando as dotações previstas no § 1º deste artigo se referirem a organismos ou entidades internacionais:

I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos respectivos organismos e entidades internacionais, admitido o pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses e pagamentos eventuais a título de regularizações e em situações extraordinárias devidamente justificadas;

II - não se aplicará a exigência de programação específica quando o valor referido no inciso XVI do caput for ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, convenção, acordo, ou instrumento congênere;

III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais da moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, a fim de mensurar o valor previsto, tanto para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 quanto para as solicitações de créditos adicionais; e

IV - caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo, estabelecer os procedimentos necessários para os pagamentos decorrentes de atos internacionais de que trata o inciso XVI do caput .


Conteudo atualizado em 31/08/2021