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Artigo 121
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 121. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição Federal , o acesso irrestrito referido no art. 120 desta Lei será igualmente assegurado:
I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou informações referidos nos incisos II e V do art. 120, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e
II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 120, ressalvados os protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo.