- Voltar Navegação
- 13.180, de 22.10.2015
- 13.179, de 22.10.2015
- 13.178, de 22.10.2015
- 13.177, de 22.10.2015
- 13.176, de 21.10.2015
- 13.175, de 21.10.2015
- 13.174, de 21.10.2015
- 13.173, de 21.10.2015
- 13.172, de 21.10.2015
- 13.171, de 21.10.2015
- 13.170, de 16.10.2015
- 13.169, de 6.10.2015
- 13.168, de 6.10.2015
- 13.167, de 6.10.2015
- 13.166, de 1º.10.2015
- 13.165, de 29.9.2015
- 13.164, de 16.9.2015
- 13.163, de 9.9.2015
- 13.162, de 9.9.2015
- 13.161, de 31.8.2015
- 13.160, de 25.8.2015
- 13.159, de 10.8.2015
- 13.158, de 4.8.2015
- 13.157, de 4.8.2015
- 13.156, de 4.8.2015
Artigo 19
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas mencionadas no art. 4º ; e
b) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 72; e
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual 2012-2015.
§ 1º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2014, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.