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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.080, de 2.1.2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. Mensagem de Veto




Artigo 38



Art. 38. As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, de conformidade com os parágrafos dispostos abaixo.

§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I - ato próprio de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a:

a) GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo; e

b) GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo;

II - portaria do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, no que se refere ao Orçamento de Investimento:

a) para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias;

b) para os títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação; e

III - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 110, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6);

b) para os títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.

§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2015, observado o disposto no art. 50, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.

§ 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 4º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e nas fontes de recursos, nos termos da alínea "a" do inciso II e alínea "a" do inciso III, ambos do § 1º deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.


Conteudo atualizado em 31/08/2021