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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 1º O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º desta Lei.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.