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Artigo 89
I - cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, agrupados por nível e denominação;
II - cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal, agrupados por nível e classificação; e
III - pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 99.
§ 1º No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações previstas no caput , será:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados; e
III - de cada Comando das Forças Armadas, no caso de seus militares.
§ 2º A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo a ser definido pelas Secretarias de Orçamento Federal e de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição Federal .
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se também à administração pública indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.
§ 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça organizar e disponibilizar os dados referidos neste artigo, no que se refere ao Poder Judiciário.
§ 6º Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de abril de 2015, o endereço no sítio da internet no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput .